Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

 Qua, 18 de Maio de 2011 09:30

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de dois boxes de garagem no edifício Bueno Aires, localizado na Rua 18, no Centro de Goiânia, por força do usucapião extraordinário (usucapião de bem imóvel mediante posse própria contínua e pacífica, independente de título ou boa-fé). A decisão unânime, relatada pelo desembargador Rogério Arédio Ferreira, foi tomada em apelação cível interposta por LCM Incorporadora e Construtora Ltda ao argumento de que a sentença é nula por cerceamento ao direito de defesa. Também alegou que os boxes, objeto da ação, não foram devidamente individualizados, existindo divergência entre os estabelecidos no compromisso de compra e venda do apartamento, bem como que é impossível atestar que os mesmos estiveram sob a posse dos antigos donos.


O relator ponderou que a incorporadora foi devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento e observou que a ausência injustificada não provoca o adiamento conforme preceitua o artigo 453 do Código de Processo Civil (CPC). O fato do número dos boxes da garagem terem sido alterados, de acordo com ele, é que levou a autora a ingressar com ação de usucapião. Para ele, não é a prova documental que confere o direito à autora, mas sim a situação fática comprovada. “Nesse sentido, mostrou-se irrefutável a comprovação da sua posse de forma mansa e pacífica ao longo dos anos no uso das garagens pretendidas, sem nenhuma contestação”, frisou.


Ao comprar o imóvel dos antigos proprietários, Mirian adquiriu os dois boxes de garagens nº 5 e 6, referentes ao apartamento, e mais os de nº 11 e 12, através de um contrato de compra e venda. Conforme os autos, ficou comprovado na ação que os primeiros donos do apartamento exerceram a posse mansa e pacífica sobre os boxes desde 1984, data em que adquiriram o apartamento nº 1.002, sendo sucedidos pela apelada a partir de 2002.


Ementa


A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Usucapião. Box de Garagem em Edifício. Requisitos Comprovados. Audiência de Instrução e Julgamento. Cerceamento de Defesa pela Ausência de Apresentação de Memoriais. Inocorrência. 1- A ausência de oportunidade para apresentação de memoriais (art. 454, § 3º do CPC) somente acarreta nulidade da sentença quando demonstrada a ausência de prejuízo ao interessado. 2- Assim, realizada a audiência com a oitiva de testemunhas e não havendo o réu comparecido em audiência, não há se falar em cerceamento de defesa pela ausência de memoriais após a instrução do feito. 3- Comprovados os requisitos da posse ‘ad usucapionem’ através de prova documental e testemunhal é lícito que a autora tenha incorporado ao seu apartamento os boxes de garagem que sempre utilizou ao longo dos 20 anos, sem ser molestada. 4- Recurso desprovido”. Apelação Cível nº 194529-30.2006.8.09.0051 (200691945292), comarca de Goiânia. Acórdão publicado em 16 de maio de 2011.


Fonte: Site do TJ GO
Extraído de AnoregBR

 

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